- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)A não limpeza, por parte do dono da obra, dos espaços envolventes à mesma, conservando-os livres de pó e terra;
- b)A não remoção dos RCD dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;
- c)Sujar a via pública em decurso de utilização de viaturas de transporte de materiais;
- d)Não remoção dos equipamentos destinados à deposição dos RCD da via pública, sempre que os mesmos:
- i)atinjam a sua capacidade limite;
- ii)constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
- iii)se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.
- iv)prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 92.º — Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020