- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
- 2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará intransmissível, emitido pelo IMT, I. P. por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
- 3 -São requisitos de acesso à atividade:
- a)A situação fiscal e contributiva regularizada;
- b)A idoneidade.
Artigo 5.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 25/06/2025
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