- 1 -As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento de Derrama, sempre que se trate de entidades empresariais sem atividade direta ou indireta no concelho de Vila Nova da Barquinha à data da apresentação da candidatura para obtenção dos apoios municipais previstos no presente Regulamento, nem nos três anos económicos anteriores.
- 2 -O Município de Vila Nova da Barquinha reserva o direito de não conceder o apoio previsto no número anterior, nas situações em que o projeto consista na mera aquisição de empresas com atividade direta ou indireta no concelho de Vila Nova da Barquinha à data da apresentação da candidatura para obtenção dos apoios municipais previstos no presente Regulamento ou nos três anos económicos anteriores, assim como em situações de natureza similar.
- 3 -A isenção referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de 5 anos, passível de renovação por uma única vez, sujeita a igual prazo máximo mediante requerimento da entidade beneficiária e sujeita a aprovação por parte da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
- 4 -O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais, determina o pagamento ao Município dos valores originalmente apurados para a Derrama e que beneficiaram da isenção referida nos números anteriores, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
Artigo 8.º — Derrama
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018