As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável aos estudos integrados de mestrado, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Diretor da Faculdade ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 19.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2023