- 1 -Quando o valor da renda representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada, nos subsequentes três anos do contrato, nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 2 -Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos, ou alteração da composição do agregado familiar.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município do faseamento com valores diferentes.
Artigo 36.º — Regime transitório da renda
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024