- 1 -O direito de utilização e ocupação das habitações sociais é atribuído aos representantes de cada agregado, a quem será entregue a titularidade da ocupação da habitação, por contrato de arrendamento.
- 2 -Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade é atribuída a ambos os elementos.
- 3 -Os titulares da ocupação da habitação são inteiramente responsáveis pela utilização da mesma pelo seu agregado, cabendo-lhes igualmente o dever de fazer cumprir pelos restantes elementos do agregado familiar as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à utilização da habitação e espaços comuns.
Artigo 39.º — Titularidade
Vigente desde: 17/07/2024
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