- 1 -A habitação arrendada destina-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário e seu agregado familiar, não podendo nela ser exercida qualquer atividade profissional, comercial, industrial ou outra, mesmo que esta não comprometa o fim primordial de habitação, nem represente um prejuízo para a segurança, salubridade ou tranquilidade do imóvel.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, e onerosa ou gratuita do gozo da habitação, por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, sem autorização expressa do Município.
- 3 -Os titulares da ocupação da habitação e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica, com estabilidade e por forma duradoura.
Artigo 40.º — Uso da habitação
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024