- 1 -O Município está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
- b)Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
- c)Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
- d)Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
- e)Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
- f)Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos, e proceder à sua reparação, bem como realizar vistorias, a pedido dos arrendatários, ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
- g)Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
- h)Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios, sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;
- i)Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote;
- j)Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;
- k)Proceder à atualização anual da renda de acordo com o coeficiente de atualização vigente, reavaliação dos pressupostos de atribuição da habitação e que determinam o valor da renda, no mínimo, a cada três anos e, comunicar por escrito ao arrendatário, qualquer modificação da renda;
- l)Exigir o pagamento atempado da renda ao arrendatário.
- 2 -Constituem direitos do Município:
- a)Receber, por parte do arrendatário, a renda dentro dos prazos definidos para o efeito;
- b)Aceder à habitação para efeitos de fiscalização e vistoria;
- c)Propor a transferência de habitação ao arrendatário;
- d)Receber, por parte do arrendatário, as comunicações devidas relativas à composição, rendimentos e ausências do agregado familiar;
- e)Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na Lei;
- f)Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente.
Artigo 42.º — Direitos e obrigações do Município
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024