- 1 -As candidaturas a habitação social do Município da Ribeira Grande implicam o preenchimento, dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ser maior de 18 anos;
- b)Ter nacionalidade portuguesa, ou título válido de permanência em território português, em caso de qualquer outra nacionalidade;
- c)Viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, apuradas nos termos do presente Regulamento;
- d)Ter Rendimento Médio Mensal (RMM) inferior a quatro vezes o indexante dos Apoios Sociais (IAS) calculado nos termos do presente Regulamento, quando se trata de Habitação Municipal no âmbito do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - 1.º Direito;
- e)Inexistência de qualquer impedimento, conforme previsto nos números seguintes.
- 2 -Verifica-se impedimento de aceder ao apoio previsto no presente Regulamento a pessoa ou o agregado familiar interessado, que inclua algum elemento que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado a habitação adequada;
- b)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais de igual natureza ao previsto no presente Regulamento;
- c)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração;
- d)Tenha desistido da atribuição da habitação;
- e)O arrendatário, candidato e respetivos cônjuges ou unidos de facto que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não constitui impedimento, caso o prédio urbano ou fração autónoma se encontre ocupado por terceiro com título legítimo para a sua utilização, como residência permanente, ou em situações de violência doméstica.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 não constitui impedimento, caso seja feita prova da cessação dessas situações até à celebração do contrato de arrendamento apoiado.
- 5 -Caso as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 sejam supervenientemente verificadas e comprovadas, haverá lugar à cessação do contrato de arrendamento.
- 6 -O impedimento previsto na alínea d) do n.º 2 vigora pelo prazo de dois anos, a contar da desistência.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024