- 1 -Findo o prazo de receção das candidaturas, a DASEPS efetua a análise preliminar, no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser alargado, por decisão do Presidente da Câmara, em caso de número de candidaturas superior a 50, ou caso decorra mais do que um concurso em simultâneo.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos fixados pelo presente Regulamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias úteis, completar e ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta e suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, com exceção do previsto no n.º 6 do artigo 6.º
- 4 -O requerente será notificado da intenção de indeferimento liminar do pedido, para se pronunciar em sede de direito de audiência prévia, no prazo de dez dias.
- 5 -Caso o requerente, notificado nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos, que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, a decisão final de indeferimento liminar do pedido, e respetivos fundamentos, ser-lhe-ão notificados.
Artigo 7.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024