- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas durante o mês de novembro, até ao 1.º dia útil de dezembro, do ano anterior ao da sua execução.
- 2 -As propostas entregues fora do prazo estabelecido no ponto anterior poderão, a título excecional, ser analisadas e consideradas, desde que devidamente fundamentadas.
Artigo 23.º — Período de candidatura
Vigente desde: 25/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2025