- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo presidente do instituto politécnico ou reitor da universidade, enquanto entidade instrutora, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
Artigo 12.º — Composição do Júri
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020