- 1 -O montante a afetar no ano económico de 2024 é comum aos dois regimes de apoio direto à habitação: Regime de Apoio Direto ao Arrendamento (doravante, RADA) e RADE.
- 2 -O montante referido no número anterior constitui limite à atribuição de benefícios e a falta de disponibilidade de verbas constitui fundamento bastante para a não atribuição do subsídio, nos termos disciplinados pelo presente Regulamento.
- 3 -A atribuição do apoio à habitação em RADE é feita em função da data de entrada do pedido de apoio, verificada a elegibilidade do candidato e do seu agregado familiar.
- 4 -No caso de a data de entrada ser coincidente, a classificação e posicionamento relativo dos candidatos terá em consideração os seguintes critérios de hierarquização e ponderação, nos termos da tabela que constitui o Anexo II:
- a)Entrada do pedido de apoio;
- b)Tempo de residência no concelho;
- c)Situação social e familiar: Tipo de família; Elementos portadores de deficiência ou problemas de saúde permanentes e incapacitantes; Vítimas de violência doméstica;
- d)Análise e parecer técnico.
Artigo 6.º — Critérios de atribuição do subsídio
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024