- 1 -As instalações da Piscina Municipal de Santa Clara podem ser utilizadas de dois modos:
Os tanques da Piscina e a sala de desporto.
- 2 -A Piscina Municipal de Santa Clara pode ser utilizada no âmbito:
- a)De projetos desportivos específicos a desenvolver autonomamente pela junta de freguesia ou em parceria com outras instituições, nos termos do capítulo IV deste título. O desenvolvimento destas atividades pressupõe enquadramento técnico qualificado;
- b)Da utilização livre para a prática recreativa, no período destinado aos utentes, a título individual, que pretendam praticar diversas atividades físicas e desportivas, de natureza lúdica, sem enquadramento técnico;
- c)Para a utilização descrita na alínea anterior é obrigatória a aquisição do cartão de utente.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o acesso à Piscina é facultado com vista a uma das seguintes utilizações possíveis:
- a)Livre - para o uso dos utentes, proporcionando a prática desportiva e recreativa, no período destinado aos utentes, a título individual, que pretendam praticar diversas atividades físicas e desportivas, de natureza lúdica, sem enquadramento técnico qualificado e mediante pagamento dos valores constantes do preçário aplicável e as disponibilidades;
- b)Escolas de modalidade - para os fregueses e público em geral, mediante inscrição, pagamento da taxa constante do preçário aplicável e sob supervisão e orientação de técnicos qualificados. Esta utilização só pode efetivar-se após a realização de um teste de aptidão de nível para qualquer escalão etário;
- c)Competição - para atletas federados nas diversas Federações e Associações de modalidade, mediante o pagamento da taxa constante do preçário aplicável e sob a supervisão e orientação de técnicos qualificados;
- d)Grupo - para escolas, instituições de caráter social, clubes e associações desportivas e demais entidades públicas ou privadas, nos termos constantes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, protocolos de delegação de competências e/ou acordos de colaboração outorgados com as instituições e, mediante o pagamento e liquidação da taxa, no caso aplicável.
Artigo 10.º — Tipos de utilização
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018