- 1 -Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;
- b)Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
- d)Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
- e)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;
- f)Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da Associação Humanitária e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa.
- g)Verificando-se o incumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 5.º, in fine, do presente Regulamento.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reincidência, o mesmo fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -Verificando-se o incumprimento previsto na alínea g) do presente artigo as taxas devidas serão liquidadas, a contar daquela data, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 9.º — Da Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019