- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do serviço competente, que validará as informações prestadas e requisitos com vista à atribuição de regalias ou direitos;
- 2 -Sempre que esteja em causa a concessão de isenção das taxas previstas no presente Regulamento, o mesmo será avaliado e validado pelo setor responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer com o valor da isenção a conceder;
- 3 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 4 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e dos fundamentos para em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.
- 5 -Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o setor referido no n.º 2 do presente artigo apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.
- 6 -O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
- 7 -O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara, com exceção do pedido de isenção de taxas nele previsto, cuja competência é da câmara municipal.
Artigo 8.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019