- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, perito é o Engenheiro Técnico qualificado em determinada área específica da Engenharia ou atividade e que, nessa qualidade, esclarece dúvidas, efetua peritagens ou emite pareceres no âmbito da sua profissão.
- 2 -A atividade do perito é suportada por declaração emitida pelo Sistema de Emissão de Declarações para Atos Profissionais (SEDAP).
Artigo 2.º — Perito
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021