A indicação dos peritos, quando solicitada pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao Conselho Diretivo Nacional, sendo efetuada, preferencialmente, tendo em conta o critério de proximidade entre a residência ou o local de exercício da atividade de perito e o local da sede da entidade solicitante ou o local onde o perito irá exercer a respetiva atividade.
Artigo 9.º — Indicação dos peritos
Vigente desde: 16/08/2021
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