- 1 -A Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, ou em outra data a indicar por esta, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito, período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
- 2 -Declarada a caducidade do direito à isenção do IMI, a Câmara Municipal dá conhecimento desse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 10 dias úteis, por transmissão eletrónica de dados ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local que corresponda à localização do imóvel.
Artigo 14.º — Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022