Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação Urbana do Município de Leiria
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do n.º 6 conjugado com a alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Benefícios Fiscais para a Reabilitação Urbana do Município de Leiria.
Objeto
O presente regulamento determina as condições, os pressupostos e o procedimento para a renovação do direito à isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) pelo prazo de cinco anos.
Âmbito de aplicação
Condições gerais de acesso
O benefício fiscal previsto no presente regulamento só pode ser concedido se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, e, ainda, a contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Leiria.
Pressupostos para a renovação
Transmissão inter vivos
O direito à isenção do IMI, seja primitivo ou renovado, é objetivo e real, sendo transmissível inter vivos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do EBF.
CAPÍTULO II
Procedimento
Apresentação dos pedidos
Gestor do procedimento
O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, designa gestor do procedimento relativamente a cada processo, a quem compete:
Instrução
Direito de audição
Antes do indeferimento do pedido de renovação do direito à isenção, o interessado é chamado a pronunciar-se sobre o projeto de decisão, contendo a respetiva fundamentação, nos termos do disposto na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Decisão
Monitorização e fiscalização
Incumprimento superveniente de pressupostos
CAPÍTULO III
Disposições finais
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, nomeadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, na sua redação atual, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são resolvidos por decisão da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
18 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
315556004