- 1 -Consideram-se faltas justificadas:
- 1.1 -Por motivo de doença da criança, mediante apresentação de declaração médica, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
- 1.2 -Por óbito de familiar direto da criança ou do seu Encarregado de Educação, mediante comunicação por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
- 1.3 -Por motivo de férias do Encarregado de Educação/ agregado familiar, desde que comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao primeiro dia de ausência.
- 2 -Nas situações descritas no n.º 1 do presente artigo, não será cobrado o valor respeitante às refeições, ou será emitida a respetiva nota de crédito.
- 3 -Quando se verifique o encerramento do estabelecimento nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, o valor da mensalidade não sofrerá alterações.
Artigo 18.º — Faltas
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023