- 1 -Os leites e as papas são da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
- 2 -As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre e devidamente identificadas, permanecendo no mesmo durante o tempo estritamente necessário a esse fim.
- 3 -O leite materno poderá ser entregue no estabelecimento, desde que devidamente acondicionado e identificado com o nome da criança a que se destina, e mediante o preenchimento de documento próprio no momento da entrega.
- 4 -Para as crianças que já iniciaram a diversificação alimentar, será servido diariamente: a merenda da manhã, o almoço, o lanche e a merenda da tarde.
- 5 -O almoço será composto por:
- 5.1 -Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes e carne ou pescado, em dias alternados;
- 5.2 -Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
- 5.3 -Água.
- 6 -Dependendo da introdução alimentar efetuada por cada criança, o lanche é composto por leite, papa ou papa de iogurte com fruta.
- 7 -A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
Artigo 24.º — Berçário
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023