- 1 -Diariamente, será servida a merenda da manhã, o almoço, e o lanche e, ainda, a merenda da tarde.
- 2 -O almoço será composto por:
- 2.1 -Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; ou canja, uma vez por mês;
- 2.2 -Um prato de carne, pescado, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
- 2.3 -Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
- 2.4 -Água.
- 3 -O lanche é composto por leite, papa, fruta ou iogurte e pão (com manteiga ou queijo).
- 4 -A merenda da manhã e da tarde é constituída por fruta (crua ou cozida).
Artigo 25.º — Creche
Vigente desde: 10/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2023