- 1 -A capacidade do estabelecimento é de 114 crianças, distribuída pelas seguintes valências:
- 1.1 -Berçário:
- 1.1.1 -Dos 4 aos 12 meses de idade e/ ou até à aquisição da marcha ou, ainda, no limite máximo admitido, até ao final do ano letivo em que as crianças perfazem os 12 meses de idade;
- 1.1.2 -O estabelecimento possui duas salas de berço e uma sala parque, com comunicação entre si. Cada sala berço tem capacidade para 10 bebés, num total de 20 bebés.
- 1.2 -Creche dos 12 aos 24 meses:
- 1.2.1 -O estabelecimento possui três salas destinadas a crianças desta faixa etária, duas salas com capacidade para 11 crianças, e uma sala com capacidade para 12 crianças, num total de 34 crianças.
- 1.3 -Creche dos 24 aos 36 meses:
- 1.3.1 -O estabelecimento possui quatro salas destinadas a crianças desta faixa etária, cada uma delas com capacidade para 15 crianças, num total de 60 crianças.
- 2 -A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala com a valência respeitante à faixa etária seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano letivo, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na valência seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) Educador(a) de Infância e o consentimento do Encarregado de Educação.
- 3 -As salas referidas em 1.2. e 1.3. destinam-se ao desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e são, ainda, utilizadas como espaço de repouso.
- 4 -Sempre que sejam integradas crianças com necessidades específicas, o número total de crianças na respetiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência ou debilidade em causa.
Artigo 6.º — Capacidade do estabelecimento
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023