- 1 -A organização assegura a vigilância do recinto da feira nos períodos em que esta se encontre encerrada ao público, através de serviço de segurança privada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização não se responsabiliza por furtos, roubos, perdas, danos ou atos de vandalismo sofridos pelos bens, equipamentos ou mercadorias dos expositores guardados no interior dos respetivos stands.
- 3 -É da exclusiva responsabilidade de cada feirante a salvaguarda dos seus valores e o fecho seguro do seu stand no final de cada dia.
- 4 -Em caso de condições climatéricas extremas, os expositores devem garantir a fixação segura das suas coberturas e a proteção das suas mercadorias.
- 5 -Sempre que detetada alguma anomalia, tentativa de furto ou situação de risco, os expositores deverão reportar o facto de imediato à organização.
Artigo 18.º — Segurança e Vigilância do Recinto
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026