Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Matosinhos, adiante designado por PMDFCI - Matosinhos, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Enquadramento
1) Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2) O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Conteúdo Documental
1) O PMDFCI de Matosinhos, é constituído pelos seguintes elementos:
2) O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
3) O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
Condicionantes
1) Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2) Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
3) Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
Critérios específicos de gestão de combustíveis
1) De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Matosinhos, aprovou em 03 de março de 2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em toda a mancha florestal de Matosinhos por abrangerem:
2) Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam no Anexo V.
Conteúdo Material
O PMDFCI de Matosinhos - 2019-2028, é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Matosinhos tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019- 2028 que nele é preconizado.
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
Critérios específicos de gestão de combustíveis e mapa da área territorial
Às FGC consideradas serão aplicados os seguintes critérios:
1) Desbaste de arvoredo nos casos em que a densidade arbórea seja superior a 1.000 árvores por ha;
2) Desramação de eucaliptos e pinheiros será feita até 50 % da sua altura, sendo que ultrapassando os 8 m de altura, a desramação deve fazer-se só até aos 4 m, medidos a partir do solo;
3) Corte da vegetação nos estratos herbáceos, subarbustivo e arbustivo, com obrigatoriedade de permanecer no terreno alguns núcleos de vegetação dispersa e que não ocupe mais do que 30 % da área intervencionada, devendo que para esses núcleos se privilegie as espécies autóctones. Para estes núcleos de vegetação o corte em altura será variável e determinado após análise e avaliação pelo técnico do GTF;
4) Na envolvente aos edifícios as copas das árvores e arbustos devem de estar distanciadas no mínimo de 5 m da edificação, excecionalmente no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico, pode admitir-se uma distância inferior, desde que seja reforçada a descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;
5) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
6) Havendo lugar a desbastes deve ser removido prioritariamente e na totalidade as plantas invasoras com aplicação de herbicida logo após o abate de modo a garantir a sua eliminação;
7) Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, permanecendo no máximo de 2 por pé.
(ver documento original)
12 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueira.
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