- 1 -Com o objetivo de assegurar a continuação de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma a todos os interessados, a UC, através das suas Unidades Orgânicas (UO) de ensino e investigação:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares, designadas de unidades curriculares isoladas, realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de ECTS do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
- h)Pode creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não tenham adotado o Processo de Bolonha respeitando, consoante a sua natureza, os limites definidos nas alíneas anteriores bem como no n.º 2, quando aplicável.
- 2 -O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos ECTS do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados nos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento, conforme disposto no n.º 3, do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 4 -A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea f) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 5 -Quando o requerimento de creditação ocorra na candidatura, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;
- b)Só produz efeitos após a admissão e matrícula no ciclo de estudos ou curso de especialização e para esse mesmo ciclo ou curso de especialização.
Artigo 2.º — Regras da creditação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020