- 1 -A habitação destina-se exclusivamente à utilização permanente dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Os nascimentos, óbitos, casamentos e quaisquer outras alterações do agregado familiar, ocorridas após a atribuição da habitação são obrigatoriamente comunicadas à Espaço Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -A Espaço Municipal reserva-se o direito de proceder à transferência dos agregados familiares realojados para outras habitações disponíveis, com o objetivo de efetuar uma gestão adequada do parque habitacional.
- 4 -O arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar, não podendo nele ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.
- 5 -A prática no locado de qualquer atividade profissional, pelo arrendatário ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Espaço Municipal.
- 6 -A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial do uso e fruição do arrendado e não apresente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade dos vizinhos.
- 7 -A Espaço Municipal pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
- 8 -Para efeitos do previsto nos números 6 e 7 anteriores, a Espaço Municipal auscultará, em momento prévio à tomada de decisão, a Administração de Condomínio em exercício e/ou a Associação de Moradores, caso existam e desenvolvam atividade regular.
- 9 -Os moradores estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, as habitações e as frações não habitacionais dos empreendimentos municipais de que são arrendatários.
- 10 -É, ainda, proibido aos arrendatários permitir a permanência na habitação de pessoa que, não pertencendo ao agregado familiar inscrito, não tenha sido autorizada expressa, e sempre transitoriamente, a coabitar no locado.
- 11 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos arrendatários municipais pelo presente regulamento.
Artigo 16.º — Normas de utilização das habitações
Vigente desde: 16/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2021