- 1 -São fundamentos para a resolução do contrato e eventual despejo, a hospedagem, sublocação total ou parcial, cedência onerosa ou gratuita da habitação, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas que não pertençam ao agregado familiar, exceto se devidamente autorizadas pela Espaço Municipal.
- 2 -Para além dos aspetos referidos anteriormente, e de outros constantes do presente regulamento, constituem fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento, os seguintes:
- a)Os dados fornecidos pelo agregado familiar, que estiveram na base para a decisão da atribuição da habitação pública, tenham sido alterados ou falseados pelo candidato;
- b)A falta de cuidado ou de zelo na manutenção e conservação da habitação atribuída ou partes comuns do prédio;
- c)A violação grave e reiterada das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de outras normas constantes do presente regulamento;
- d)A alteração significativa das condições de natureza económica do agregado familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição da fração habitacional em termos tais que torne injustificada a manutenção do arrendamento;
- e)A prestação pelo arrendatário de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes para a manutenção do arrendamento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- f)Mora no pagamento de três prestações mensais seguidas ou quatro interpoladas num período de 24 (vinte e quatro) meses ou dívida superior ao valor correspondente a três Indexante dos Apoios Sociais;
- g)Oposição à vistoria por representantes da Espaço Municipal ou à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- h)Propriedade, seja a que título for, de outra habitação, no concelho da Maia ou em concelhos limítrofes, em condições de habitabilidade e possibilidade de uso;
- i)Não uso da habitação pelo titular e/ou seu agregado familiar por período superior a 6 meses, exceto se tal se dever às seguintes situações:
- i)Internamento hospitalar ou doença incapacitante que exija saída temporária da habitação;
- ii)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro;
- iii)Outras, previstas no n.º 2, do Artigo 24.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 18.º — Fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021