- 1 -No caso de incumprimento reiterado e abusivo de deveres regulamentados no artigo anterior, a Espaço Municipal pode resolver o contrato.
- 2 -No caso de incumprimento dos deveres regulamentados nos termos do artigo anterior, a Espaço Municipal pode:
- a)Caso não seja entregue à Espaço Municipal, a todo o tempo e nos prazos que forem estabelecidos, quaisquer informações ou documentos necessários à atualização do seu processo, sujeitar o arrendatário, nomeadamente, à aplicação, automática, da renda máxima aplicável;
- b)Se a habitação for destinada a uso diferente do contratado, pode determinar a resolução contratual;
- c)Se as obras de reparação e conservação, adstritas pelo presente regulamento ao arrendatário, não forem executadas, determinar a sua realização, em sua substituição, e imputação, posteriormente, àquele, dos custos de reparação, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 25.º;
- d)Em caso de não cumprimento do previsto no artigo 23.º, n.º 2, alíneas g) e u), num prazo de 30 (trinta) dias, realizar a reparação dos danos provocados e/ou remoção dos bens próprios, sendo depois imputado ao arrendatário os respetivos custos. No caso do não pagamento, aplica-se o previsto no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 24.º — Penalizações por incumprimento dos deveres dos titulares e seus agregados familiares
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021