- 1 -O arrendatário não pode efetuar quaisquer obras na habitação que impliquem alterações orgânicas ou estruturais, sem o consentimento prévio e escrito da Espaço Municipal.
- 2 -Quaisquer obras ou benfeitorias efetuadas no interior da habitação, independentemente da autorização da Espaço Municipal, passarão a pertencer à habitação, não farão emergir obrigação de indemnização para a Espaço Municipal ou direito de retenção para o arrendatário.
- 3 -Para além das obras decorrentes da imprudente utilização da habitação, compete ao arrendatário efetuar, nomeadamente, as seguintes obras:
- a)Manutenção e substituição de revestimento de pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas, janelas e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas, louças sanitárias, autoclismos, roupeiros e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Substituição de exaustor e esquentador/termoacumulador/caldeira;
- f)Desentupimento de drenagem de águas residuais;
- 4 -No caso da não realização das obras definidas no ponto anterior, pode a Espaço Municipal proceder à sua realização, desde que afete outras habitações que não a do titular ou quando haja risco de perigo para a saúde pública, sendo depois o custo imputado ao responsável.
- 5 -O não pagamento deste serviço implica o recurso à cobrança coerciva da dívida e resolução do contrato.
Artigo 25.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021