- 1 -Os estudantes podem requerer certidão discriminativa das unidades curriculares em que obtiveram aprovação, a qual especifica as unidades curriculares, a classificação e o número de créditos correspondentes.
- 2 -A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 3 -O diploma de pós-graduação/especialização é emitido a pedido de quem tenha sido aprovado na componente letiva do respetivo curso.
- 4 -Os documentos mencionados nos números anteriores são emitidos pelos Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 dias úteis, contado da receção do respetivo requerimento e do pagamento das respetivas taxas ou emolumentos.
Artigo 19.º — Certificação
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020