- 1 -Da decisão que haja recaído sobre a reclamação, cabe recurso.
- 2 -Os recursos são feitos em formulário próprio, entregue nos Serviços Académicos, e dirigidos ao Diretor da Escola, que constituirá um júri de três docentes da área científica correspondente à unidade curricular em causa, não envolvidos na avaliação inicial, ouvidos o Diretor do curso e o professor responsável pela unidade curricular.
- 3 -O recurso, devidamente fundamentado, é interposto no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.
- 4 -É liminarmente indeferido o recurso não fundamentado e/ou apresentado fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
- 5 -O júri constituído, que ouvirá obrigatoriamente o docente responsável, deverá proferir deliberação fundamentada, nos dez dias úteis subsequentes, e comunicá-la, por escrito, à Direção da Escola, que informará o estudante.
Artigo 28.º — Recursos
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020