- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por doutores ou pelos especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31, de agosto, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da escola, por proposta da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, mediante proposta fundamentada a apresentar pela Comissão de Coordenação do mestrado ao Conselho Técnico-Científico.
- 3 -O estudante poderá requerer à Comissão de Coordenação a nomeação de um novo orientador, quando se verifiquem condições excecionais e devidamente justificadas.
- 4 -O orientador estabelece, com o estudante, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades inerentes à realização do Estágio/Projeto/Dissertação.
- 5 -Ao(s) orientador(s), cabem as seguintes tarefas:
- a)Orientar o estudante na eventual escolha do Estágio/Projeto/Dissertação, tendo em conta os objetivos por ele manifestados;
- b)Orientar o estudante na elaboração do plano de trabalho;
- c)Analisar a pré-proposta de Estágio/Projeto/Dissertação elaborada pelo estudante;
- d)Esclarecer o estudante relativamente a questões e dúvidas decorrentes da elaboração do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação;
- e)Efetuar uma apreciação preliminar ao relatório do Estágio/Projeto/Dissertação, apresentado pelo estudante, antes de o submeter à apreciação do júri.
Artigo 29.º — Orientação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020