- 1 -O júri de apreciação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é proposto ao Conselho Técnico-Científico da Escola pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o orientador.
- 2 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros, titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 3 -O júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação.
- 4 -O júri será constituído:
- a)Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, que preside;
- b)Por um professor arguente da área científica predominante do curso de mestrado;
- c)Por um professor orientador ou coorientador.
- 5 -Excecionalmente, quando devidamente justificado, o júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais professores, até ao máximo de cinco.
- 6 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, caso em que o júri é constituído por cinco a sete membros.
Artigo 35.º — Júri
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020