- 1 -Concluída a discussão e defesa referidas no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do candidato, deliberando através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 3 -O júri delibera se o relatório é Reprovado ou Aprovado e classifica-o de acordo com uma notação quantitativa, numa escala de valores inteiros de 0 a 20, que é associada a uma das menções qualitativas seguintes, em caso de aprovação:
- a)10 a 13 - Suficiente;
- b)14 e 15 - Bom;
- c)16 e 17 - Muito Bom;
- d)18 a 20 - Excelente.
- 4 -O relatório considera-se reprovado quando a respetiva notação quantitativa seja inferior a 10.
- 5 -Da prova e reuniões do júri, é lavrada ata, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos os membros do júri, sem prejuízo do registo em ata de declarações de voto ou de divergências em relação à fundamentação ou classificação adotadas.
- 6 -No prazo de 30 dias, contado da notificação aos candidatos da aprovação dos respetivos relatórios, estes entregam nos Serviços da Presidência:
- a)Um exemplar, em suporte de papel, brochado ou encadernado, da versão definitiva do relatório, corrigida conforme deliberado pelo júri, cuja lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estudante;
- b)Um exemplar em suporte digital do mesmo documento, para registo e depósito legal, conforme previsto no artigo 41.º, observando-se o seguinte:
- i)Devem ser entregues ficheiros distintos, nomeadamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos, nos formatos autorizados, conforme disposto no artigo 42.º;
- ii)Se o trabalho incluir outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, não incluídos no corpo do texto (registos de áudio, vídeo, etc), os mesmos devem ser igualmente fornecidos em ficheiros próprios num dos formatos autorizados, de acordo com o disposto no artigo 42.º;
- iii)Se entregue em formato CD-ROM, a capa do mesmo deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel.
- 7 -A emissão dos diplomas de conclusão de curso fica condicionada à entrega dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo da emissão de declaração comprovativa do ato público de defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação.
Artigo 38.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020