- 1 -Nos termos do disposto na Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, a reprodução de documentos pode ser feita pelos próprios utilizadores, para fins exclusivamente privados, sendo que, nesses casos, compete ao AMBRG proceder ao registo dos dispositivos digitais utilizados.
- 2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal não podem implicar o contacto físico com os documentos, nem comprometer, seja de que forma for, a conservação dos mesmos.
- 3 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura ou pela necessidade de não perturbar os restantes utilizadores, admitindo-se apenas o uso de funcionalidades silenciosas, de acordo com o n.º 1, do artigo 5.º da Lei enunciada no ponto 1.
- 4 -É proibida, sem prejuízo de autorização excecional conferida em função das condições existentes na sala de leitura:
- a)A reprodução com recurso a flash;
- b)A reprodução com recurso a tripés ou outro tipo de acessório análogo;
- c)A reprodução com recurso a iluminação específica.
Artigo 13.º — Utilização de dispositivos digitais de uso pessoal
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024