- 1 -Toda e qualquer utilização de imagens pressupõe a obtenção de prévia autorização por parte do AMBRG, nos termos do presente Regulamento e é restrita ao objetivo específico para que foi solicitada.
- 2 -Em nenhuma circunstância podem ser feitas cópias das imagens ou serem as mesmas cedidas a terceiros.
- 3 -Não é autorizada a publicação de imagens cedidas em nenhum banco de imagem ou arquivo, salvo autorização expressa do AMBRG.
- 4 -As reproduções cedidas pelo AMBRG para publicação estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Independentemente do suporte, a utilização de imagens em trabalhos e publicações, com ou sem fins comerciais, carece de justificação por parte do requerente e de autorização do AMBRG;
- b)É obrigatório mencionar na ficha técnica da obra editada e/ou exposta os créditos das imagens utilizadas, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;
- c)Devem ser fornecidos ao AMBRG, a título gratuito, 2 (dois) exemplares (um em suporte papel e outro em suporte digital) da respetiva edição, devendo a sua entrega ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação;
- d)As imagens são consideradas de valor científico;
- e)A autorização é concedida para uma única utilização.
- 5 -Sem prejuízo das utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação aplicável, as imagens e reproduções digitais obtidas pelo utilizador são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização, exceto quando obtida autorização do titular dos referidos direitos, sob pena da sua responsabilização individual.
Artigo 14.º — Utilização de imagens e reproduções digitais
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024