- 1 -Fica vedado a todo o feirante a cedência da sua titularidade da autorização ou do seu lugar de terrado a terceiros por ajustes particulares onerosos ou gratuitos.
- 2 -Excecionam-se à regra do número anterior, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, os casos a seguir indicados:
- a)Por falecimento, reforma, abandono da atividade ou doença incapacitante do feirante, poderá ser concedida nova autorização e consentimento para utilização do lugar de terrado ao cônjuge (ou por pessoa que viva com o feirante em situação análoga) e na sua falta ou perante manifestação de desinteresse do mesmo, por filho, se um ou outro o requererem até ao limite do prazo de validade da autorização em causa;
- b)No caso em que o feirante proceda à constituição de sociedade poderá ser autorizada a transferência da titularidade da autorização e utilização do lugar de terrado do feirante para a respetiva sociedade.
- 3 -A transferência prevista nas alíneas do número anterior deverá ser requerida, por escrito, devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprovativos da situação subjacente.
- 4 -A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia autorizar a permuta de lugares.
Artigo 8.º — Proibição da cedência de direitos
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