- 1 -Os lugares de terrado atribuído a qualquer feirante ou produtor agrícola serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Junta de Freguesia como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objeto de venda nos seguintes casos:
- a)Dois mercados consecutivos;
- 2 -A desistência de realização do mercado/feira deverá ser comunicada, à Junta de Freguesia no prazo de 15 dias, ficando o feirante obrigado ao pagamento do terrado a que houver lugar até ao conhecimento da desistência.
Artigo 9.º — Perda do direito ao lugar
Vigente desde: 22/06/2026
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