- 1 -À UBI compete supervisionar todas as formas de utilização dos espaços, orientando, coordenando e fiscalizando a realização de todas as atividades que nele tenham lugar e contratando, se for caso disso, os serviços de apoio que se mostrem necessários à respetiva realização ou que lhe tenham sido solicitados.
- 2 -No desempenho da sua função de supervisão, a UBI poderá emitir as instruções, diretivas e normas que se mostrem necessárias a uma eficaz coordenação das atividades do cessionário e utentes dos espaços, bem como as que se revelem indispensáveis à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações.
- 3 -Os regulamentos, instruções e diretivas emanados pela UBI com vista a garantir a higiene, comodidade e segurança das instalações são obrigatórios para todos os cessionários e utentes dos espaços, podendo ser, a todo o momento, alterados, corrigidos ou aditados pela UBI quando tal se mostre necessário ou conveniente para salvaguardar o conforto, higiene e segurança dos utilizadores e utentes dos espaços.
- 4 -O cessionário obriga-se a aceitar que o pessoal da UBI ou qualquer pessoa mandatada por ela tenha livre acesso às áreas e/ou dependências utilizadas, desde que tais pessoas se encontrem devidamente identificadas e não perturbem o normal desenvolvimento das atividades contratadas para tais áreas.
- 5 -É facultada a possibilidade ao cessionário de restringir o acesso a determinados locais, hipótese em que somente as pessoas especialmente mandatadas pela UBI poderão a eles aceder.
- 6 -Os serviços de segurança da UBI terão sempre livre acesso a quaisquer áreas ou dependências do espaço cedido, mesmo que tais áreas ou dependências se encontrem afetas a terceiros, mediante contrato.
- 7 -A UBI não pode ser responsabilizada por qualquer dano que a conclusão, execução ou violação de um contrato de cedência temporária de espaço possa causar a terceiros.
- 8 -Caso a UBI venha a ter de indemnizar terceiros pelos danos referidos no número anterior assiste-lhe o direito de ser reembolsada na totalidade pelo cessionário ou utente a quem tais danos sejam imputáveis.
Artigo 21.º — Obrigações da UBI
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019