- 1 -Na alteração da licença de loteamento deve o requerente indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, bem como das respetivas moradas para efeito da sua notificação para pronúncia, sendo o requerimento instruído com certidão da conservatória do registo predial de todos os lotes.
- 2 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.
- 3 -Os proprietários dos lotes são notificados, por via postal, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, da forma e no local indicados na respetiva notificação.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 anterior e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva, no edifício dos Paços do Concelho e nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal, e outras publicações de divulgação a nível local.
Artigo 12.º — Audiência dos interessados nas alterações à licença de loteamento
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020