- 1 -Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
- a)Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
- b)Sem os correspondentes atos de controlo preventivo ou sucessivo;
- c)Ao abrigo de ato administrativo de controlo municipal revogado ou declarado nulo;
- d)Em desconformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia.
- 2 -Podem ser regularizadas, num mesmo procedimento de legalização, todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 18.º — Noção de legalização
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020