- 1 -O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, apresentado por vontade própria ou na sequência de ordem notificada pela Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, o interessado deve apresentar:
- a)Memória descritiva e justificativa sumária relativa à edificação a legalizar;
- b)Planta de localização do prédio e plantas que caracterizem suficientemente a edificação existente;
- c)Certidão da descrição predial;
- d)Levantamento fotográfico;
- e)Comprovativo do ano de construção ou da realização dos trabalhos a legalizar.
- 3 -Em qualquer das situações referidas no n.º 1 e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a Câmara Municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.
- 4 -A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo, deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 15 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar 3 meses, prorrogável por uma única vez por período idêntico ao inicialmente concedido.
- 5 -A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 5 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator, nos termos previstos no RJUE, podendo, ainda, dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
- 7 -A apresentação do pedido de legalização, quando corretamente instruído, suspende a aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística, designadamente a demolição ou a realização de trabalhos de correção.
- 8 -Os pedidos de legalização de edificações ou de obras executadas em data anterior à entrada em vigor do PDM da Covilhã e que presentemente se encontram em desconformidade com o mesmo, submetidos até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-D do Regulamento do PDM, poderão ser dispensados de cumprir o disposto no presente Regulamento quanto à concreta operação urbanística realizada, desde que seja assegurado o cumprimento do artigo 5.º-C do Regulamento do PDM.
Artigo 19.º — Iniciativa
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020