- 1 -A construção das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).
- 2 -A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor emitidos pela EIC ou pela EIG.
- 3 -Para além do previsto na legislação em vigor, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com planta geral da instalação com indicação da rede de combustíveis, sistemas de proteção contra incêndio e drenagem e tratamento de águas oleosas.
Artigo 24.º — Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo
Vigente desde: 11/09/2020
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