- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de telecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Respeitar 3 metros de afastamento ao beirado ou platibanda da edificação, quando instaladas em coberturas de edifícios;
- b)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- c)Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;
- d)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Sempre que não se mostre possível manter a referida infraestrutura no local onde foi instalada, nomeadamente por razões atinentes à proteção do património natural ou edificado, o presidente da Câmara poderá ordenar a remoção das mesmas.
- 3 -A alteração da localização ou substituição das antenas ou das infraestruturas de suporte das estações de telecomunicações está igualmente sujeita ao procedimento de autorização municipal previsto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 28.º — Instalação de antenas e infraestruturas de suporte das estações de telecomunicações
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020