- 1 -Para efeito do disposto no n.º 3 do Artigo 6.º- A do RJUE, para além das situações previstas nos artigos 15.º, 44.º, 45.º, 48.º, 50.º e 51.º do presente regulamento, nas condições neles previstas, consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As estufas destinadas à produção agrícola, em estrutura leve, cobertas com revestimento não rígido, com ligações ao solo de carácter pontual, excluindo-se fundações contínuas e sem impermeabilização do solo;
- b)Arranjos exteriores de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local, em instrumento de ordenamento eficaz, ou, na ausência desse parâmetro, daí não resulte uma área impermeabilizada superior a 70 % da área do logradouro, e não implique o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- c)Execução de arruamentos em propriedade privada, com pavimento permeável e desde que assegurada a drenagem das águas pluviais;
- d)Colocação de pedra à vista em edifícios existentes;
- e)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios licenciados, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em espaço público, desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de acessibilidades;
- f)Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;
- g)Instalação, em propriedade privada, de estruturas amovíveis temporárias para divulgação e promoção da operação urbanística (stands de venda), até seis meses após a emissão da autorização de utilização respetiva;
- h)A demolição das edificações que apresentem um só piso e cuja área de implantação não ultrapasse os 20,00 m2, bem como a demolição das edificações referidas nas alíneas interiores.
- 2 -As obras de escassa relevância urbanística previstas no presente Regulamento estão isentas de licença ou comunicação prévia, mas têm sempre que cumprir a legislação aplicável em vigor, nomeadamente, os instrumentos de gestão territorial, as servidões ou restrições de utilidade pública, o RJUE, o RGEU, o Código Civil, os alvarás de loteamento em que se integrem, acessibilidades e demais regulamentos específicos referentes às normas de construção, sob pena de ficarem sujeitas a contraordenação e demais sanções previstas nos diplomas legais que forem infringidos.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, serão considerados como equipamentos lúdicos ou de lazer, as estruturas não cobertas cuja edificação não careça de projeto de estabilidade, bem como a instalação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correta integração no meio onde se vão inserir.
- 5 -As obras referidas no n.º 1 deste artigo, bem como todas as obras nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 6.º e n.º 1 do Artigo 6.º-A, ambos do RJUE, devem ser comunicadas à Câmara Municipal por meio de requerimento próprio que deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da obra;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/5.000 ou superior;
- d)Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais, cores e sistemas construtivos a utilizar;
- e)Informação sobre a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;
- f)Termo de responsabilidade pela estabilidade subscrito por técnico devidamente habilitado na situação prevista na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020