- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante, as que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, resíduos sólidos, redes de saneamento básico, redes de abastecimento de água, rede de combate a incêndios, rede de abastecimento de energia elétrica, de gás e telefones, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O edifício venha a dispor de número igual ou superior a 7 frações ou unidades autónomas;
- b)A área construção total do edifício destinado a comércio e ou serviços seja superior a 500 m2;
- c)Armazéns e ou indústrias localizadas fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 500 m2;
- d)Empreendimentos turísticos ou similares com número igual ou superior a 10 unidades de alojamento.
- 2 -Quando as operações urbanísticas incidam sobre edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacto relevante, desde que resulte da totalidade da operação urbanística, a determinação da ocorrência de qualquer das condições descritas no número anterior, com as seguintes especificações:
- a)Quando se mantenha a utilização original, o cálculo das cedências referidas no artigo 44.º do RJUE incide sobre o diferencial entre a área existente e a ampliar.
- b)Quando ocorra alteração de utilização da edificação preexistente ou aumento do número de frações ou de unidades autónomas, o cálculo das cedências referidas no artigo 44.º do RJUE incide sobre a totalidade da área de construção.
- 3 -Consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as que tenham por objeto ou de que resultem edifícios contíguos ou conjunto de edifícios, funcionalmente ligados entre si, relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 supra, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo
- 4 -Excetuam -se do disposto nos números anteriores as operações urbanísticas com características, valores, parâmetros ou índices iguais ou superiores aos atrás descritos, desde que integradas em planos de pormenor e/ou operações de loteamento que já contemplem as respetivas cedências e/ou compensações para esse efeito.
Artigo 30.º — Operações urbanísticas com impacto relevante e ou semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020