- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Anexo: edifício destinado a uma utilização complementar de um edifício principal e com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional, implantado, contíguo ou não, ao edifício principal, delimitado por paredes em todo o seu perímetro;
- b)Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira, que esteja(m) enterrado(s) ou semienterrado(s);
- c)Corpo balançado: elemento construtivo saliente e em balanço relativamente ao plano das fachadas de um edifício;
- d)Edificações existentes: todas as edificações que disponham de título administrativo válido e eficaz e aquelas que sejam anteriores à data de aplicação do Regime Geral das Edificações Urbanas no Município da Covilhã;
- e)Instalações técnicas: compartimentos encerrados, sem condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, destinados à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício ou suas frações (designadamente, postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outras instalações técnicas similares);
- f)Pérgula: elemento estrutural de um só piso, não encerrado, sem cobertura ou com coberto provisório não rígido, com ou sem pavimento impermeabilizado, destinado a servir de apoio a uma edificação principal;
- g)Plano de fachada: plano vertical que contém a linha de interseção de cada troço reto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;
- h)Rés-do-chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
- i)Telheiro: construção destinada à cobertura integral de um espaço de utilização exterior, sem paredes em, pelo menos, um dos seus lados.
- j)Unidade autónoma, funcional ou de utilização: cada um dos espaços autónomos de um edifício, ou o conjunto de edifícios associados a uma determinada utilização;
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º do RJUE, considera-se que existe reconstituição da estrutura da fachada quando as obras subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente impliquem apenas a reconstrução das fachadas utilizando o mesmo tipo de materiais e técnicas construtivas, mantendo a mesma forma, composição e desenho das fachadas nomeadamente as suas dimensões originais, dimensão dos vãos, cores, cércea, métrica e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus elementos decorativos.
- 3 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente artigo tem o significado que lhe é atribuído pelos instrumentos de gestão territoriais aplicáveis, pelo Artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020