- 1 -Sem prejuízo do previsto em instrumento de gestão territorial ou alvará de loteamento, em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, a determinação da cércea pelo valor modal sobre os arruamentos confinantes, deve ter em consideração a leitura volumétrica do quarteirão onde a edificação se insere.
- 2 -Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria, de ascensores ou outras infraestruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.
- 3 -No caso da existência de cobertura plana, esta pode ser utilizada como espaço de lazer ou espaços destinados a lavandaria, não podendo a área afeta a estes fins exceder 35 % da área de cobertura com garantia de afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3,0 m.
- 4 -A construção de andares recuados só poderá ser autorizada desde que seja garantido um afastamento mínimo ao plano da fachada de 3,0 m, exceto quando, nos edifícios contíguos, já existam andares recuados com um afastamento inferior, em que poderá ser admitido o alinhamento com os edifícios contíguos.
Artigo 46.º — Cérceas e profundidade das edificações
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020